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MOÇÃO
PELA IMPLANTAÇÃO DA FASE P6 DO PROCONVE NO DIA 1º DE JANEIRO DE 2009
Considerando
que a saúde é um direito protegido pela Constituição Federal;
Considerando
que o óleo Diesel comercializado no Brasil contém alto índice de
enxofre (de 500 a 2000 partes por milhão de enxofre);
Considerando
que a queima do enxofre pelos veículos movidos a Diesel causa a emissão
de material particulado fino na atmosfera, poluente é responsável por
milhares casos de doenças e mortes de origem cardiorrespiratória
anualmente, conforme estudos científicos divulgados pelo Laboratório de
Poluição da Universidade de São Paulo;
Considerando
que desde o ano de 2002 encontra-se em vigor a Resolução CONAMA n. 315,
que estabeleceu o prazo de sete anos para a implementação integral da
fase P6 do PROCONVE;
Considerando
que esse prazo se encerra no dia 1º de janeiro de 2009, data a partir da
qual os novos veículos deverão estar adaptados para a utilização de óleo
Diesel com até 50 partes por milhão de enxofre (Diesel S50) e os postos
de combustíveis deverão oferecê-los a todos os usuários;
Considerando
que a Agência Nacional de Petróleo editou em 17 de outubro de 2007 a
resolução ANP n. 32/2007, de forma lacunosa e evidentemente a destempo;
Considerando
que a fase P6 do PROCONVE nada mais é do que uma adaptação brasileira
da fase EURO-4 da União Européia e que, por tal motivo, sempre foi possível
às montadoras conhecer plenamente qual seria o teor da Resolução ANP n.
32/2007;
Considerando
que a ANFAVEA - Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos
Automotores tem afirmado que as indústrias teriam ainda três anos para
desenvolver os motores, contados da edição da Resolução ANP n.
32/2007;
Considerando
que os fabricantes de veículos automotores tinham, desde 1º de janeiro
de 2006, os instrumentos legais adequados para exigir das refinarias e
distribuidoras de petróleo o Diesel S50, para realização de testes e
que a não utilização de tais instrumentos constituiu ato de vontade
unilateral destes fabricantes;
Considerando,
enfim, que a defesa do direito humano da população à saúde e à vida não
está condicionada à edição de uma tardia e lacunosa resolução da
ANP;
As entidades que esta subscrevem afirmam:
1 - A mora da ANP em editar a Resolução n. 32/2007 não exime as
montadoras e distribuidoras de cumprir as condições e os prazos fixados
a Resolução n 315 do CONAMA.
2 - As montadoras de veículos automotores estão obrigadas a adaptar seus
veículos para a utilização do diesel S50 a partir de 1º de janeiro de
2009.
3 - As refinarias de petróleo estão obrigadas a fabricar o diesel S50
para comercialização plena a partir de 1º de janeiro de 2009.
4 - As distribuidoras de petróleo estão obrigadas a fornecer em todos os
postos de combustível o diesel S50 a partir de 1º de janeiro de 2009.
5 - A população brasileira tem direito a respirar um ar mais puro, com
menor nível de material particulado fino, a partir de 1º de janeiro de
2009.
6 - A frustração do prazo fixado pela Resolução CONAMA 315/2002 em
decorrência da mora de qualquer das partes envolvidas no processo de sua
implementação poderá ensejar sua responsabilização civil, penal e
administrativa pelos órgãos competentes, tanto sob a perspectiva dos
direitos individuais das vítimas, do direito das entidades integrantes do
SUS pelas despesas públicas com a promoção da saúde de tais vítimas
e, afinal, do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
pelas doenças e mortes de origem cardiorrespiratória que poderiam ter
sido evitadas e que não o foram em razão da não redução do material
particulado fino na atmosfera nos níveis aguardados com o cumprimento
integral da norma ambiental aplicável.
Amigos da
Terra – Amazônia Brasileira
Associação
dos Professores de Direito Ambiental do Brasil - APRODAB
Associação
Brasileira do Ministério Público do Meio Ambiente - ABRAMPA
Instituto
Brasileiro de Advocacia Pública – IBAP
Instituto O
Direito por um Planeta Verde
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