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Moção pela rejeição do veto presidencial ao art. 10, § 4º, da Lei n. 11.284/06 A Lei Federal n. 11.284/06, que acaba de ser promulgada e trata das concessões florestais, não constitui um consenso no movimento ambientalista e muito menos junto àqueles que se preocupam com a soberania de nosso país, em particular da Floresta Amazônica. Todavia, ao menos seu § 4º do art. 10 da Lei n. 11.284/06, constituía uma garantia mínima de proteção da soberania nacional e de respeito ao Estado de Direito, ao reportar-se a dispositivo constitucional que fixa a competência exclusiva do Congresso Nacional para aprovar previamente a concessão de terras públicas com área superior a 2500 hectares. Referido dispositivo recebeu a seguinte redação: "O Paof deverá ser submetido a prévia aprovação pelo Congresso Nacional quando incluir a concessão de florestas públicas com área superior a 2.500 HA (dois mil e quinhentos hectares, nos termos do inciso XVII do art. 49 da Constituição Federal." Não poderia ser de outra forma. Ninguém vai utilizar a atmosfera para plantar florestas (a tecnologia não chegou até lá!). Assim, ao conceder-se a concessão para plantar e utilizar florestas, estão se concedendo terras públicas das quais as florestas vão ser extraídas. A exploração de florestas é, portanto, modalidade de concessão do uso de terras públicas. Vem do Direito Romano a lição: florestas constituem acessório da terra ("accessorium sequitur suum principale"). Ocorre que o § 4º do art. 10 da nova lei recebeu veto presidencial. Veto este, com a devida vênia, inteiramente contrário aos princípios basilares do Estado de Direito, cujas razões assim foram expressas: "O texto aprovado pelo Congresso Nacional se contrapõe ao princípio apontado no inciso VIII do art. 2º - que diz: `a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas;' uma vez que determina sistemática de submeter o Plano Anual de Outorga Florestal ao Congresso Nacional, o que vincula sua aprovação, inclusive, a contingências políticas de curto prazo, além de criar novos processos administrativos para a tramitação da matéria." Mais não é preciso dizer para se concluir que as razões do veto presidencial sustentam pura e simplesmente que o cumprimento da Constituição Federal contraria um princípio da Lei de Concessões Florestais e, por tal motivo, deve ser vetado. Há, aqui, uma evidente inversão na hierarquia das normas! O texto legal aprovado certamente terá graves repercussões para futuros governantes que pretendam rever a atual política federal de exploração florestal e poderá enfraquecer a soberania de nosso país. Não se pode, porém, fazer faz letra morta de uma lição elementar de Direito, segundo a qual o acessório segue sempre seu principal, nem é tarde demais para que seja evitado o desrespeito à ordem constitucional e o desprezo para com as atribuições constitucionalmente conferidas ao Congresso Nacional. Por tais motivos, os subscritores do presente, cidadãos brasileiros preocupados igualmente com a defesa do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável de nosso país, com a Soberania Nacional e com o não aviltamento das funções do Congresso Nacional, aguardam dos insignes membros das duas casas legislativas que, nos termos do art. 66, § 4º, da Constituição Federal, rejeitem o veto ao art. 10, § 4º, da Lei Federal n. 11.284/06.
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Leia ainda: Moção dos Alunos do Curso de Mestrado em Direito Ambiental da UEA - P.L. Concessões Florestais (arquivo PDF) Lei 11.284, de 2.3.2006 - Publicada no DOU de 3.3.2006 - Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências. Mensagem de veto |