CARTA DO 3º CONGRESSO BRASILEIRO DO MAGISTÉRIO SUPERIOR DE DIREITO AMBIENTAL
Os professores de Direito Ambiental, estudantes e demais profissionais reunidos
no 3º Congresso Brasileiro do Magistério Superior de Direito Ambiental, dedicado
à memória do professor Guido Fernando Silva Soares, realizado pela Associação
dos Professores de Direito Ambiental do Brasil – APRODAB e pela Procuradoria
Geral do Estado de São Paulo – PGE/SP, na cidade de São Paulo, Estado de São
Paulo, nos dias 6 e 7 de junho de 2005, aprovaram as seguintes proposições,
relacionadas aos debates realizados:
1. Da ética acadêmica e profissional. Cumpre aos professores de Direito
Ambiental a promoção de um modelo de ensino, de pesquisa e de extensão do
Direito Ambiental fundado na ética acadêmica e profissional e pautado pela
promoção da cidadania e da justiça ambiental, tendo como referência os
princípios básicos da educação ambiental previstos no artigo 4° da Lei 9.795/99.
2. Da autonomia acadêmica do Direito Ambiental. Recomenda-se que a
disciplina de Direito Ambiental seja autônoma e obrigatória nos currículos dos
cursos de graduação de todas as faculdades de Direito; que a carga horária
adequada para o seu ensino na graduação seja de pelo menos 72 h/a (setenta e
duas horas/aula); que o seu currículo mínimo contemple aspectos materiais e
instrumentais e respeite as peculiaridades regionais e locais; que o seu ensino
propicie o conhecimento sistêmico do ordenamento jurídico-ambiental, capacitando
os alunos para a análise crítica, interpretação e aplicação das normas
ambientais em prol da cidadania plena e que sejam estimulados e consolidados
grupos de pesquisa da disciplina.
3. Da constitucionalização dos direitos humanos de terceira geração. Os
direitos humanos de terceira geração, dentre os quais se inclui o direito ao
meio ambiente sadio, são exercidos coletiva e difusamente e têm por fundamento
os princípios da dignidade humana e da solidariedade.
4. Da Administração Pública ambiental
4.1. Advocacia pública ambiental. A advocacia pública, função essencial à
Justiça, deve ter a sua atuação pautada pela defesa da moralidade
administrativa, do patrimônio público, do meio ambiente e do patrimônio
cultural. Para tanto, é imprescindível a criação de unidades especializadas na
matéria, de instâncias colegiadas de decisão e de assentos para os órgãos de
advocacia pública nos conselhos de natureza ambiental.
4.2. Áreas de preservação permanente e o Sistema Nacional do Meio Ambiente.
A legislação ambiental vigente é avançada e adequada à proteção ambiental, sendo
imperioso que lhe seja conferida eficácia social, de modo a garantir a
concretização dos seus comandos normativos, tendo em vista os riscos reais de
retrocessos no contexto político atual.
4.3. Termo de ajustamento de conduta em licenciamento ambiental. O
compromisso de ajustamento de conduta pode ser um instrumento eficaz em
procedimentos de licenciamento ambiental controversos, no sentido de
possibilitar a exigência de medidas reparadoras, compensatórias e estudos
ambientais, ajustando a conduta do empreendedor ao cumprimento da lei,
evitando-se a judicialização dos conflitos.
4.4. Acertos e desacertos da Administração Ambiental. A Administração
Pública ambiental tem-se mostrado incapaz de proteger o meio ambiente na
dimensão exigida pela Constituição e pelas leis. Há conflitos de competência não
resolvidos e baixas taxas de cooperação entre os diferentes níveis de governo.
Inexistem políticas públicas adequadas visando ao fortalecimento das agências
ambientais. O resultado contribui muito para a persistente destruição de
recursos ambientais de valor incalculável.
5. Do Direito Penal Ambiental e da Ordem Econômica
5.1. Princípios gerais da Administração Pública, intervenção do Estado na
economia e os crimes contra a administração ambiental. O Estado deve
intervir na ordem econômica como órgão regulador, implementar políticas públicas
transversais na área de meio ambiente e garantir a efetiva sanção penal das
condutas contrárias à administração ambiental.
5.2. Direito Ambiental Econômico e da responsabilidade penal da empresa. O
Direto Ambiental Econômico deve integrar os princípios econômicos e ambientais
de forma a exigir a gestão de riscos, cuja mensuração é essencial para a
efetividade do princípio do desenvolvimento sustentável. A responsabilidade
ambiental penal da pessoa jurídica é socialmente necessária, economicamente
mensurável e ambientalmente viável, pois os seus atos volitivos e intelectivos,
indicadores da culpabilidade e requisito da punibilidade, são perfeitamente
identificáveis por meio de atos de gestão.
5.3. Responsabilidade penal da pessoa jurídica: aspectos processuais e
jurisprudência. Apesar da existência de conflitos doutrinários, a pessoa
jurídica pode ser sujeito ativo de crimes ambientais, consoante determina a
Constituição Federal e orienta a jurisprudência, inclusive a do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Da biotecnologia e biossegurança
6.1. Direito de propriedade e sadia qualidade de vida. O Direito Ambiental
é essencial para a proteção da vida humana e da biodiversidade. O exercício do
direito de propriedade – cujo conteúdo está constitucionalmente definido – deve
ser condicionado pelo respeito ao direito de toda a coletividade à sadia
qualidade de vida. Por isso, é importante que os professores de Direito
Ambiental, ao interpretarem as normas infraconstitucionais, orientem-se no
sentido da obtenção de máxima eficiência dos mandamentos constitucionais
contidos nos artigos 5º, inciso XXIII, 170, incisos III e VI e 225 da
Constituição de 1988.
6.2. Pesquisa de células-tronco: aspectos bioéticos. A Lei 11.105/2005
tratou conjuntamente de questões de Direito Ambiental e de Biodireito, o que não
contribui para a proteção dos bens que ela visa tutelar. O uso de células-tronco
demanda uma regulamentação especial, sendo essencial para tanto a instalação do
Conselho Nacional de Bioética.
6.3. Biossegurança e federalismo. As incertezas quanto às competências
legislativa e executiva em matéria de meio ambiente – até hoje não
regulamentadas conforme determina a Constituição Federal – geram uma crise na
própria concepção estrutural do federalismo brasileiro, demonstrada pela
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema.
6.4. Avaliação crítica da nova lei de biossegurança. Apesar da referência
expressa no artigo 1° da Lei 11.105/05, o princípio da precaução é
flagrantemente desconsiderado nos demais dispositivos desse texto legal. Neste
sentido, foi atribuído poder decisório apenas à Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança (CTNBio) relativamente a experimentos com organismos geneticamente
modificados. A lei também ofende os princípios da transparência e da
publicidade, que regem a atuação da Administração Pública, pois as reuniões da
CTNBio são cercadas de sigilo e as suas decisões são publicadas somente sob a
forma de resumo.
7. Do Direito Ambiental, da indústria e da saúde humana
7.1. Indicadores ambientais para o desenvolvimento sustentável – sistema de
gestão e qualidade. É preciso implementar um sistema de informações
eficiente para que, por meio da adoção de indicadores ambientais, seja garantida
a sustentabilidade do desenvolvimento, o aperfeiçoamento das decisões
governamentais e a redução dos riscos ao meio ambiente. É fundamental
transformar os dados coletados em informações e investir no processo de
conscientização ambiental.
7.2. Crime de poluição. O princípio da insignificância deve ser utilizado
com cautela na apreciação dos crimes ambientais. Para tanto, as decisões
judiciais a respeito devem ser fundamentadas em laudos periciais para a real
avaliação do dano ambiental ocorrido.
7.3. Resíduos perigosos. É fundamental a aprovação da Lei da Política
Nacional de Gestão de Resíduos, norma geral que propiciará o aperfeiçoamento das
regras sobre produção e consumo sustentável no Brasil.
7.4. Produção industrial e responsabilidade pós-consumo. O Brasil precisa
de mais normas – a exemplo da Lei 7.802/89 (que trata da destinação final de
embalagem de agrotóxicos), da Resolução CONAMA 257/99 (que regula a destinação
final de pilhas e baterias) e da Resolução CONAMA 258/99 (sobre a destinação
final de pneumáticos) – que estabeleçam a responsabilidade pós-consumo
compartilhada, estimulando a educação e a informação de fabricantes e
consumidores. Aos consumidores deve ser imposta a obrigação de entregar
embalagens e outros resíduos de produtos por eles consumidos em centros e postos
de coleta e, aos fabricantes, a responsabilidade pela reciclagem, reutilização
ou destinação final ambientalmente adequada destes resíduos.
8. Da defesa do meio ambiente em juízo
8.1. Ações civis públicas: a atuação do Ministério Público Estadual. Deve
ser assegurado o franco acesso da coletividade ao Ministério Público e o seu
pronto atendimento, garantindo-se que toda denúncia seja registrada e o seu
desfecho tornado público. Deve haver uma maior discussão a respeito da promoção
de ações civis públicas pelo Ministério Público diante do dilema entre a
resolução de passivos ambientais reprimidos e a necessidade de responder a
questões cotidianas pontuais.
8.2. Anteprojeto do Código Brasileiro de Processo Coletivo. O Código
Brasileiro de Processos Coletivos poderá propiciar um aperfeiçoamento da tutela
jurisdicional do meio ambiente, cuja efetividade pressupõe instrumentos e
princípios processuais próprios, adequados às peculiaridades dos conflitos
metaindividuais.
8.3. Termos de ajustamento de conduta em ação civil pública. O termo de
ajustamento de conduta constitui um importante instrumento de solução de
conflitos ambientais tanto na fase do inquérito civil como no curso da ação
civil pública. Não é lícito transacionar com o direito indisponível ao meio
ambiente sadio. São, porém, transacionáveis as condições de modo, tempo e lugar
de cumprimento da obrigação ambiental.
8.4. Magistratura e conciliação em ação civil pública. Por força da
interpenetração de três órbitas de interesses – privada, pública e
difusa – conflitantes entre si e passíveis de serem simultaneamente lesadas ou
ameaçadas, verifica-se um aumento dos litígios e da complexidade das
questões ambientais processuais e de mérito, tanto do ponto de vista
quantitativo como qualitativo. Os acordos judiciais são meios eficazes de
superação da rigidez da lide, possibilitando a discussão e a adoção de
providências não cogitadas nos pedidos iniciais, mas que alcançam resultados
práticos equivalentes, propiciando o encerramento do processo e o atendimento
aos fins visados com a ação civil pública.
8.5. Execução de sentença de reparação de danos ao meio ambiente. A
execução relativa a questões ambientais pressupõe urgência e prioridade da
tutela específica, tanto no que se refere aos títulos judiciais como
extrajudiciais, em atendimento aos princípios da prevenção e da precaução. Para
tanto, devem ser aplicados os artigos 273, § 3º e o artigo 461, § 5º do Código
de Processo Civil.
8.6. Fundo de Recomposição de Interesses Difusos. Os recursos oriundos de
condenações pecuniárias impostas em ações civis públicas de responsabilidade por
danos ambientais, destinados ao Fundo de Recomposição de Interesses Difusos,
devem ser apartados dos demais recursos arrecadados, pois visam à reconstituição
dos bens ambientais tutelados pela via judicial. A vinculação entre a origem e a
destinação dos recursos deve ser imposta igualmente para os recursos oriundos de
termos de ajustamento de conduta.
9. Vinte anos de ação civil pública. As alterações trazidas pela Lei n.
9.494/97 ao artigo 16 da Lei 7.347/85 constituem um grave equívoco sob o prisma
do Direito Processual, pois confundem competência territorial com limites
subjetivos da coisa julgada. Reitera-se a incolumidade do artigo 21 da Lei
7.347/85, no que se refere à aplicação dos dispositivos do Título III da Lei
8.078/90.
10. Recomendações.
10.1. Criação de unidades de conservação federais no Paraná. Recomenda-se
ao Presidente da República e à Ministra do Meio Ambiente a efetiva criação de
unidades de conservação federais no Estado do Paraná para a proteção da floresta
com araucária, que conta com menos de 0,8% de sua cobertura original em estágio
avançado de regeneração.
10.2. Projeto de lei sobre a concessão de uso de florestas públicas e
privadas. Recomenda-se ao Presidente da República e à Ministra do Meio
Ambiente o reexame integral do projeto de lei sobre a concessão de uso de
florestas públicas e privadas, em razão de passagens de constitucionalidade
duvidosa, que podem colocar em risco a soberania nacional e constituir um grave
retrocesso sob o prisma do Direito Administrativo.
São Paulo, 7 de junho de 2005
Comissão de Redação: Ana Cláudia Bento Graf (PR); Angela Issa Haonat (TO); Fernanda S. Cavedon (SC); Fernando C. Walcacer (RJ); Francelise Pantoja Diehl (SC); Guilherme José Purvin de Figueiredo (SP); Jaques Lamac (SP); Márcia Brandão Carneiro Leão (SP); Miriam Fontenele (RJ); Patrícia Ulson Pizarro Werner (SP) e Sônia Maria Pereira Wiedman (DF).